Prezados,
Seria possível orientar em relação a nossa dúvida? Na abertura de um processo no SEI contendo uma denúncia, o referido processo deve ser classificado como restrito ou sigiloso? No caso de ser sigiloso, qual a hipótese legal mais adequada para incluir nesse caso, pois pensamos em - Informação Pessoal Sigilosa (art. 31 da Lei n. 12,527/2011)? Desde já agradecemos as orientações.
Boa tarde,
Informamos que o nível de acesso do processo SEI (restrito ou sigiloso) vai depender da forma como o seu órgão organiza o fluxo interno da denúncia. Caso não tenha normatizado esse fluxo no seu órgão, decida ponderando as principais vantagens de cada nível de acesso:
- Restrito: Acesso limitado a usuários das unidades pelas quais o processo tramita. Nesse nível de acesso, você mandará para um setor e qualquer servidor que tenha acesso à caixa do setor, verá o processo.
- Sigiloso: Acesso restrito a usuários com credencial específica e previamente autorizada pelo criador do processo, sendo necessário credenciar usuários para acesso a cada processo. Nesse nível de acesso, você manda o processo para um servidor específico, e só ele poderá acessá-lo.
Já a hipótese legal é o fundamento que você vai usar para justificar que o processo é restrito ou sigiloso.
Há inúmeros tipos de hipótese legal e a escolhida será baseada no teor do documento.
Para um processo de denúncia, pelo teor, faça assim:
- Na criação do Processo, restrinja o processo usando a hipótese legal “Documento Preparatório (Art. 7º, Parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011)”.
- Já para cada documento, avalie se há informação pessoal de alguem nele. Se houver, você deve usar a hipótese legal “Informação Pessoal (Art. 31 da Lei nº 12.527/2011)”
Atenciosamente,
Ouvidoria e Transparência Geral do Estado do RJ
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