Orientação OGE à Rede de Ouvidorias e Transparência do ERJ n.° 06 –Pedidos e Recursos de Acesso à Informação no âmbito das instituições do Poder Executivo Estadual.
Essa ORIENTAÇÃO visa nortear sobre a adequada instrução para tramitação de pedidos e recursos de acesso à informação no âmbito das instituições do Poder Executivo Estadual.
Com o objetivo de aperfeiçoar o cumprimento dos dizeres previstos na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), em especial aqueles relacionados aos recursos de acesso à informação, vimos destacar a adequada tramitação destes, devidamente prevista no Decreto Estadual n. 46.475/2018 (Art. 21 e ss.).
Conforme se sabe, a tramitação dos pedidos de acesso à informação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro segue as diretrizes estabelecidas no Decreto Estadual nº 46.475/2018, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Os pedidos devem ser apresentados via Sistema Eletrônico OuvERJ, contendo a identificação do requerente e a descrição clara da informação desejada. A resposta da Administração Pública deve ser fornecida pela autoridade responsável no prazo de até 20 dias, prorrogável por mais 10 dias, mediante justificativa expressa comunicada ao requerente.
Caso o pedido seja negado, total ou parcialmente, ou na ausência de resposta dentro do prazo legal, o requerente pode interpor recurso no prazo de 10 dias. O primeiro recurso é encaminhado à autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão inicial, que terá 5 dias para se manifestar. Essa instância serve como uma reavaliação rápida da negativa, buscando corrigir possíveis falhas na aplicação da norma de transparência pública.
Persistindo a negativa, o requerente poderá apresentar um segundo recurso, também no prazo de 10 dias, que deverá ser julgado pela autoridade máxima do órgão ou entidade à qual foi dirigido o pedido. Essa autoridade tem competência para revisar integralmente o processo e decidir pela manutenção ou revisão das decisões anteriores. De acordo com a legislação supracitada, essa instância é obrigatória antes de qualquer eventual encaminhamento à instância superior de controle da transparência, a Controladoria-Geral do Estado, quando for o caso.
Sendo assim, frisamos que a autoridade máxima do órgão ou da entidade possui competência, no âmbito da LAI, para julgar recursos de segunda instância, ao passo que a Controladoria Geral do Estado, por meio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, possui competência para julgar recursos de terceira instância.
Por fim, indicamos que constitui boa prática de ouvidoria alertar sobre eventuais falhas que estiverem sendo praticadas pelos gestores no âmbito da Administração Pública, especialmente as que dizem respeito à transparência. Dessa forma, ao verificar qualquer descumprimento à tramitação dos pedidos e recursos de acesso à informação, entendemos que a UOS possui a incumbência de alertar a Administração acerca das providências que devem ser tomadas para sanar a situação.
Continuamos à disposição.
Atenciosamente,
